Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por J.E. da S. contra uma clínica especializada em ortopedia, esportes e reabilitação, condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais, em razão do tratamento ofertado ter provocado queimaduras no autor.
Alega o autor que é atleta profissional e procurou os serviços da clínica, sendo-lhe indicado tratamento fisioterápico, com aplicação de luz infravermelha, o que foi feito no dia 16 de agosto de 2011.
Sustenta que a funcionária da clínica deixou o autor exposto à luz de calor por tempo maior que o limite permitido, causando-lhe queimaduras profundas na perna direita (tornozelo e panturrilha), sendo que a ré apenas arcou com os remédios que o autor utilizou para tratar as queimaduras, mas não acompanhou quaisquer outras necessidades, decorrentes na falha na prestação do serviço.
Aduz que trabalhava como auxiliar administrativo em uma transportadora, mas em virtude do ocorrido não pode mais trabalhar e foi demitido. Alegou também que deixou de participar de campeonatos de corrida. Pede assim a condenação da ré ao pagamento de danos morais e estéticos.
Em contestação, a ré alegou que antes do tratamento o autor foi submetido a avaliação e diagnosticado com tendinopatia e tendões fibulares e aquiles. Na resposta ao questionário, o autor esqueceu de mencionar que estava passando uma pomada que aumentou sua sensibilidade e que, durante o tratamento, que durou cerca de 15 minutos, o autor era questionado sobre seu estado e sempre respondeu que estava "tudo normal". Logo, qualquer lesão decorrente é de sua culpa exclusiva, pois a ré não cometeu nenhuma falha.
Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa observou que após o tratamento fisioterápico o autor comprovou que teve severas queimaduras em sua pele, conforme fotografias, e teve que realizar curativos. Para o magistrado, as lesões sofridas pelo autor ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, havendo falha na prestação do serviço.
Para a configuração do dano moral, o juiz levou em consideração que o autor ficou impossibilitado de participar das corridas por volta de três meses, de modo que “houve violação da integridade física do requerente, posto que as queimaduras foram graves, e caso não tivessem recebido tratamento adequado, provavelmente deixariam sequelas permanentes. Logo, estando devidamente caracterizado o dano moral na espécie, a parte autora faz jus à respectiva indenização”.
Todavia, o juiz julgou improcedente o pedido de danos estéticos, pois as lesões não causaram sequelas de cunho estético.